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Decisão Vistos.Fls. 334/337: Tendo em vista a ausência de manifestação da autora acerca da apresentação tardia de documentos, conforme determinação de fl. 294, parte final, determino que sejam tornados sem efeito os documentos de fls. 179/192, 194/213, 226/233 e 241/248, tendo em vista terem sido produzidos em data anterior à propositura da demanda, de modo que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial.Caso não seja possível torná-los sem efeito, consigno que tais documentos não serão considerados para julgamento da lide.Ainda, dê-se ciência ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de manifestação do administrador judicial, devidamente intimado à fl. 333.No mais, aguarde-se a audiência designada.Int.