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Processo 0295820-53.2009.8.26.0000Processo 0006973-50.2016.8.26.0053 ALEXANDRE TADEU SILVA ARAUJO o competenteDA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atenderart. 10Artigo 10artigo 85, §7°Lei 11.960/2009artigo 100, § 5ºLei 9.494/1997Lei 12.703/2012artigo 85, § 3° 29/06/2009
Decisão Vistos.Fls. 365/368 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação especificamente a:a) incorreção, quanto ao número do RG, na apostila de Angela Maria Pine Magnani Pinheiro;b) não apresentação de apostilas referentes a Alexandre Tadeu Silva araujo e Denise Genovês Marques Neto.Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. PLANILHAS - A fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA do cumprimento da obrigação de pagar e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso, as planilhas indicando os valores devidos e não pagos devem ser requisitadas diretamente à Fazenda Estadual pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16 abaixo reproduzido, com o dever da parte providenciar o protocolo em cartório, em meio físico, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito:"Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade."SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao procurador, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, em 48 horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do).De posse dos informes, deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado. Não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Salvo coisa julgada ou determinação superior, a experiência tem mostrado que a maior celeridade e efetividade do processo é alcançada se o(s) exequente(s) promoverem os cálculos de execução observando o seguinte:1) Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Ainda que os exequentes pretendam aplicação das ADIs 4.357 e 4.425, se assim concordarem, devem promover a execução da forma acima sugerida, ressalvando que a modificação de entendimento fica resguardada para fins de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO, o que tem sido preferido pelo Juízo, e desde logo deferido, em lugar da PARALISAÇÃO TOTAL DO PROCESSO.2) Quanto aos JUROS DE MORA deve-se calcular sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Zele a serventia, se apresentado o cálculo, se ilíquidos os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (artigo 85, § 3°, do CPC), deve então requerer fixação das alíquotas. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias e após tornem os autos conclusos. À executada fica desde logo ressalvado que qualquer discordância, sobretudo em relação à forma de cálculo da correção monetária e juros de mora que entenda pertinente, poderá ser deduzida em sede de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Int.