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Decisão Vistos.Fls. 5480/5481: conheço os embargos de declaração, vez que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suspender a eficácia da decisão homologatória até que as seguintes providências sejam adotadas: 1) deverá a serventia certificar que houve dos interessados para manifestação sobre os acordos e, caso positivo, a homologação será mantida; 2) caso não tenha sido dada a oportunidade aos credores, providencie a serventia, com prazo de 05 dias. Fls. 5483/5545: deverá a credora habilitar seu crédito por impugnação, que deve ser processada em incidente próprio, nos termos da lei.Intime-se.