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Decisão Vistos.Fls. 5822: via inadequada.Fls. 5706 e 5625: Vicente Conte Neto e Marco Aurélio Bottino Júnior informam sobre a cessão de parcela de crédito detida por Blackwood Miruna Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados. Alega que houve inadimplemento da recuperanda.Fls. 5346: O Credor Blackwood comunica o inadimplemento e requer a convocação de AGC.Sobre ambas, o administrador judicial reiterou o alegado pela recuperanda. Não se manifestou, entretanto, sequer sobre a alegação da credora de que a cessão não teria ocorrido. Sustenta que a recuperanda adquiriu o valor de R$ 1.500.000,00 como crédito em face do credor Backwood, o qual foi notificado. Em razão da composição, teria ocorrido compensação de créditos.A fls. 5480, a recuperanda afirmou que notificou a credora sobre a aquisição dos créditos. É o breve relatório. Decido.Houve notificação ao credor de que a Laselva teria adquirido crédito em face desse (fls. 5484), em 20 de outubro de 2015.O instrumento Particular de Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Creditórios a fls. 5486 apresenta a aquisição de crédito de Pienza em face da Blackwood em razão de crédito decorrente de dois depósitos realizados na conta corrente da Blackwook, no valor total de R$ 1.500.000,00.A Blackwood, entretanto, sustenta a fls. 5568 que a referida cessão não ocorreu. A fls. 5571 foi juntado instrumento particular de promessa de cessão e aquisição em que Blackwood Miruna promete ceder à Pienza direitos de crédito em face de L.S. Comércio de Livros. No referido instrumento, consta que a cessão ocorrerá tão logo se concretize o pagamento integral do preço da cessão. Ressalta-se, ainda, que a efetiva cessão somente será concretizada por meio de termo de cessão a ser firmado pelas partes. O promissário precisaria pagar o valor correspondente a R$ 6.850.972,06.Pois bem. Nos autos, não foi juntado pela recuperanda o termo de cessão firmado pelas partes, mas apenas a promessa de cessão. Não foi juntado, também, o comprovante dos pagamentos de toda a parcela que motivaria a cessão para a recuperanda. Logo, diante da falta de demonstração de que a cessão efetivamente ocorreu, não está demonstrada efetivamente a compensação de créditos.Nesses termos, demonstre a recuperanda o pagamento das parcelas conforme previsto no plano de recuperação judicial, bem como apresente o termo de cessão para a Pienza, de quem teria adquirido créditos.Alternativamente, demonstre que efetuou o pagamento das parcelas da recuperação ao credor, sob pena de convolação em falência. Prazo: 05 dias.No mesmo prazo, apresente o administrador judicial toda a documentação a respeito dos referidos pagamentos, bem como a respeito de sua análise sobre a cessão de crédito efetuada, bem como sobre a sua afirmação de que teria ocorrido a compensação dos créditos, instruindo com prova de sua análise os referidos comprovantes de pagamento e instrumentos contratuais de cessão, sob pena de responsabilidade. Prazo: 05 dias.Fls. 5590: Diante da falta de impugnação, homologo a avaliação dos bens e defiro a alienação, a qual deverá ocorrer mediante leilão.Apresente a recuperanda a indicação do leiloeiro para a alienação. Apresente o administrador judicial os relatórios mensais, nos termos anteriormente determinados e justificando a desídia até o momento. O último foi apresentado em junho de 2016 em relação a meses anteriores ainda. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, imediatamente conclusos os autos para apreciação do cumprimento do plano.Fls. 5425: A relação jurídica envolve prestação posterior à recuperação judicial, e cujos débitos não se submetem à recuperação judicial. Nesses termos, o credor terá ação própria em face da recuperanda se desejar cobrar seu crédito posterior à recuperação. Decorrido o prazo de 05 dias, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual desídia do administrador judicial, bem como sobre convolação da recuperação judicial em falência.Intime-se.