PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 art. 854art. 854, §3º
Decisão Vistos.Fls. 681/687: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil bem como a pesquisa das cinco últimas declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, no caso, R$ 5.745.661,18 (fls. 686).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultadoEm caso de constatação das hipóteses do §3º, do art. 854, do CPC, a ser apreciado por este juízo, a serventia deverá providenciar, COM URGENCIA, a expedição das guias de levantamento.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Caso não apresentada, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público quanto ao resultado da penhora.Intime-se.