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Processo 1030053-82.2016.8.26.0002 art. 485
Decisão Vistos.Fls. 90/92: Indefiro o pedido, os processos são autônomos, devendo este prosseguir. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta no endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 dias , sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Int.