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Decisão Vistos.I - Fls.8869, 8883/8884: Providencie a serventia, com urgência, na forma determinada às fls.8865/8866, item VII.II - Fls.8880/8881: Impertinente a consulta, vez que por óbvio o montante a ser transferido deve ser resgatado das contas remanescentes de titularidade da Massa Falida, após a abertura de contas em nome dos credores determinada nestes autos e objeto do ofício de fls.8704. Assim, cumpra-se o ofício de fls.8878, reiterando-se com cópia desta decisão e de fls.8316/8320, 8359/8362, 8482/8485, 8704/8759 e 8533/8534. III - Fls.8886/8887: Manifestem-se o Síndico, a Falida e o Ministério Público. IV - Fls.8901/8903: Proceda-se ao aditamento da carta de arrematação, como solicitado.V - Fls.8909/8910: Dê-se vista ao Ministério Público, ficando prejudicado o pedido de consulta do saldo junto ao Banco do Brasil, ante o ofício de fls.8880/8881.Intime-se.