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Decisão Vistos.I - Inicialmente, imperioso consignar que as reiteradas petições protocoladas (algumas de mesmo teor, inclusive) pela recuperanda tumultuam o processo e inviabilizam a pronta prestação jurisdicional.II - Fls. 2020, 2493, 2752/2753 e 2809/2810: Considerando-se que os documentos de fls. 2196/2200 detêm o mesmo conteúdo (porém, em outro idioma) que os documentos de fls. 2190/2195, para os quais já fora deferido o sigilo, sob o mesmo fundamento de fls. 2492, estendo o sigilo aos referidos documentos (fls. 2196/2200). Outrossim, considerando-se que os documentos de fls. 410/422 trazem relação nominal dos funcionários das recuperandas, discriminando funções e salários, com fulcro no art. 5º, X, da CRFB, determino seu sigilo. Providencie-se.III - Fls. 2754 e documentos: Trata-se da 1ª minuta de edital de credores, contemplando o passivo tributário de cada empresa. Ao administrador judicial para averiguar sua regularidade.IV- Fls. 2087: Nada a deliberar, considerando-se que a multa somente será aplicada em caso de descumprimento. Noticiado o cumprimento pelas recuperandas e, vindo tal informação a se confirmar após o cumprimento do item anterior, a multa não incidirá.V- Fls. 2717: Ciente da concordância manifestada pela credora Editora Caras S.A com o valor do crédito apresentado na relação de fls. 411/420.VI - Fls. 2811 e ss.: Anote-se para futuras intimações.VII - Embargos de declaração de fls. 2669/2680: Por primeiro, certifique a Z. Serventia sua tempestividade e, após, conclusos para apreciação. Intime-se.