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Processo 1009938-47.2017.8.26.0053 São Paulo Previdencia SPPREV Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do prepaCâmara de Direito PúblicoLei 11.608/03artigo 5ºartigo 99, § 2º do CPCArt. 1ºArtigo 2ºLei nº 1.060/50Lei 1060/50artigo 334, § 4ºartigo 344artigo 335 25/09/200926/07/201611/12/2002
Decisão VISTOS.Indefiro a gratuidade judiciária. A ação é proposta em litisconsórcio ativo e o valor atribuído a causa, para rateio, não é excessivo. Demais disso, não é caso de diferimento das custas para o final do processo por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (Lei 11.608/03). Assim, considerando-se que os autores auferem vencimentos bruto superiores à média nacional (fls. 46/66), não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC.Ressalto que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas:"Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC de 2015. Pessoa Física. Policial militar que aufere R$ 5.107,43 a título de vencimentos brutos e R$ 3.427,64 a título de vencimentos líquidos. Baixo valor da causa que resulta em despesas proporcionalmente menores. Não comprovação da hipossuficiência alegada. Manutenção do decidido. Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Concessão da gratuidade apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Relator(a): Antonio Celso Faria; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 26/07/2016)."CUSTAS - Assistência judiciária - Benefício indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar - Configuração com a situação econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso desprovido." (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j. 11/12/2002). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie. Diante disto, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais iniciais proporcionais, diligências de oficial de justiça e taxa de mandato da OAB, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo:Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, São Paulo Previdencia SPPREV e outro poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int.