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Decisão Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade uma vez que as rendas líquidas mensais são suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e das suas famílias.Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de pagamento das custas processuais ao final da demanda (cf.Fls.08).Recolham-se, pois, as custas iniciais, respeitando o valor mínimo de 5 UFESP, além da diligência do oficial de justiça.Após, voltem cls.Int.