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Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Maria Cecília de Pasqual de Cristofaro Romulo Soares da Silva Vara Cível desta Comarca.Sustentam que o plano de recuperação judicial implica na alienação da totalidade 22/09/2014
Decisão Vistos.Maria Cecília de Pasqual de Cristofaro e Romulo Soares da Silva comparecem nos autos às fls. 15519/15521, para requererem a suspensão da Assembléia Geral de Credores designada para o dia 15 de dezembro de 2017, com o argumento de que foram sócios da recuperanda até 22/09/2014, e exerceram o direito de retirada. Alegam que deveriam ter recebido o equivalente as cotas sociais (27,5%), valor este inadimplido e objeto de cobrança nos autos nº 1003267-48.2015.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.Sustentam que o plano de recuperação judicial implica na alienação da totalidade dos ativos da empresa, com deságio de 90% para os créditos quirografários. Dizem terem apresentado nos autos de apuração de haveres pedido de tutela de urgência em que foi determinada a reserva de valores suficiente para a quitação do débito que atinge o montante de R$27.515.496,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Argumenta que há discussão sobre a concursalidade do crédito, mas que ao valor em discussão inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação apresentado, porque em montante superior ao patrimônio da recuperanda.Ante o acima exposto, manifeste-se o administrador judicial no prazo de 24 horas.Intime-se.