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Processo 1012263-04.2016.8.26.0223 Lei nº 13.105/15art. 370
Decisão Vistos.Não estando presentes, em princípio, as hipóteses dos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o saneamento do processo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.A especificação deverá ser devidamente justificada, de forma a viabilizar a análise de que trata o art. 370 do mesmo estatuto legal. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência.Intime-se.