PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0188126-45.2011.8.26.0100 Juiz João Saletti- j.
Decisão Vistos. No que pertine a fls.1.164/1.166, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais não é beneficiária da gratuidade da gratuidade da Justiça, não se aplicando ao caso a Resolução nº 232 do CNJ.A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado.O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico.Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97.Considerando a complexidade da causa, que envolve a análise deste processo e seis processos conexos, e a quantidade de horas estimadas, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que remunera condignamente o perito.Providencie o requerido o depósito do montante em cinco dias, sob pena de preclusão e, ato contínuo, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em até trinta dias. Int.