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Decisão Vistos.O mandado foi expedido para o autor dar andamento ao feito, no entanto, consta nos autos o endereço do patrono (fls. 42), desnecessário nova intimação por oficial de justiça, ficando intimado pela imprensa dos termos da decisão de fls. 23.Publique-se novamente a decisão de fls. 23, devendo o patrono dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção.Int Despacho de fls. 23: Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias. No silêncio, intime-se o Habilitante, via postal, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int.