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Processo 0033401-59.2015.8.26.0100 Onadir Pereira Rocha Vara do Trabalho de Marília - SPart. 9º
Decisão Vistos.Onadir Pereira Rocha requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 15.724,90, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 34).A falida discordou do parecer apresentando. (fls. 38)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 46/47)É o relatórioFundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Onadir Pereira Rocha na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante as fls. 32, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.