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Decisão Vistos.Preliminarmente, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para indicar quais verbas pretende sejam incluídas na base de cálculo para fins de incidência dos adicionais temporais.Os comprovantes de rendimentos apresentados se referem a vencimentos percebidos há mais de um ano, de modo que não se afigura possível a análise do pedido de gratuidade de justiça neste momento. Desta forma, deverão os autores proceder à juntada dos comprovantes de rendimentos atualizados ficando desde já consignado que o benefício da gratuidade de justiça será deferido aos que percebam atualmente vencimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos.Destarte, numa mesma oportunidade, providenciem os requerente os comprovantes de rendimentos atualizados de todos que percebam atualmente valores dentro do limite supra mencionado para a concessão da gratuidade de justiça, bem como o recolhimento das custas processuais proporcionais e das despesas processuais daqueles que se encontram acima do limite estabelecido. Prazo: 15 (quinze) dias.Consigno que fica desde já indeferido o pedido subsidiário de diferimento no recolhimento, a considerar que não se encontram os presentes autos dentro das hipóteses legais (art. 5º da Lei estadual 11.608/03), bem como que não se verifica frente aos holerites juntados a impossibilidade financeira do recolhimento parcial inicial. Intime-se.