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Decisão Vistos.Primeiramente, cadastre-se como incidente de cumprimento de sentença, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de atuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado, sob pena de não apreciação.No mais, razão assiste ao executado. De fato, o acórdão do recurso de apelação (fls. 402/408), cujos dizeres foram reiterados no acórdão do recurso de agravo de instrumento (fls. 613/621), estabeleceu que os juros moratórios da apólice de nº 22.440 devem ser contados a partir da citação, porque não houve justificativa para a recusa dos autores no recebimento dessa apólice.Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aplicar o juros de mora, referente à apólice de nº 22.440, a partir da data da citação.Após, tornem conclusos.Intime-se.