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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 artigo 1023
Decisão Vistos.Proferida a sentença de fls. 1962/1967, a empresa autora opôs embargos de declaração (fls. 1997/2008) e o credor Banco Bradesco ( 2010/2011).Os embargantes alegam que a sentença apresentou contradições.Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Código de Processo Civil de 2015.Os demais interessados foram intimados acerca dos embargos, havendo manifestações às fls. 2021/2024 e 2028.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos.No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e osbcuridade que pudesse ensejar a sua declaração.A empresa autora/embargante, em suma, afirma que a sentença foi contraditória pois em sua fundamentação discorreu sobre os créditos dos credores quirografários que deixaram de receber por não terem fornecido seus dados bancários e ao final determinou a criação de conta bancária (escrow account) para a garantia do pagamento dos referidos créditos quirografários (vencidos no decorrer dos dois anos de fiscalização judicial e que ainda não foram pagos).Ocorre que não há qualquer contradição entre a referida fundamentação e a determinação 2 de fls. 1967, uma vez que a argumentação tecida nos fundamentos da sentença tem o condão de demonstrar que o Plano Judicial foi cumprido e os não pagamentos se deram por questões alheias à Recuperanda, contudo, o fato do Plano ter sido cumprido, não exime a empresa autora/embargante de providenciar meios de adimplir os credores abarcados pela Recuperação Judicial.No que tange ao embargos de declaração apresentados pelo credor Banco Bradesco, tem-se que este busca o pagamento ou a comprovação do pagamento da parcela de 2016, situação que não acarreta qualquer contradição na sentença atacada, que inclusive prevê a possibilidade dos credores, eventualmente, efetuar as cobranças individuais a fim de garantir seus direitos.Na verdade, da análise dos recursos em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação.Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença.Intimem-se.