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Processo 0037226-74.2016.8.26.0100 art. 10art. 8º
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento.O prazo de apresentação do art. 10, da Lei de Falência deve ser interpretado em consonância com os demais artigos da Lei. Isso porque não se considera como exigível, para a apresentação de impugnação tempestiva, que o credor ou o interessado tenha necessariamente ingressado com a habilitação administrativa, ou seja, poderá deduzir, no prazo de 10 dias a partir da publicação da lista dos credores feita pelo administrador judicial, sua impugnação (art. 8º). Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para as impugnações judiciais. Logo, dispenso o recolhimento das custas por não considerá-la retardatária. Intime-se a falida, o administrador judicial e, após, ciência ao MP.Intime-se.