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Processo 0136522-11.2012.8.26.0100 o para processamento do feito e a ocorrência de prescrição. Manifestou-se o exequente às fls.o. A razão é a mesma acima expostaforo do local do imóvel.Por fim
Decisão Vistos.TESUYA YASHIZUMI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença levada a efeito nestes autos. Sustenta que o título em execução decorre de contrato de locação em que o exequente não figura como locador, o que lhe retiraria legitimidade para ingressar com a ação monitória. Alega, ainda, a incompetência do Juízo para processamento do feito e a ocorrência de prescrição. Manifestou-se o exequente às fls. 157/162.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A impugnação é manifestamente improcedente.Consigno, de início, que a ação monitória em fase de execução está aparelhada em instrumento particular de confissão de dívida incontroversamente firmado pela requerida, pelo qual esta se declara devedora da quantia de R$ 19.205,09 em favor do exequente (fls. 08). O titular do crédito em questão, portanto, é ninguém outro que o exequente, o que é suficiente para afastar a tese de ilegitimidade ativa deduzida na inicial. Irrelevante, neste aspecto, que o crédito tenha origem em contrato de locação de imóvel não pertencente ao exequente. A circunstância em nada afasta a assunção de dívida manifestada pela executada e, ademais, há explicação razoável para a titularidade do crédito em referência, vale dizer, o fato de o exequente ter incontroversamente quitado dívida residual da executada havida junto ao proprietário do imóvel em razão da citada relação locatícia.Igualmente sem cabimento a alegação de incompetência do Juízo. A razão é a mesma acima exposta: a presente ação não tem por fundamento contrato de locação, mas instrumento de confissão de dívida firmado pela executada, de sorte que a competência para processamento do feito não se define pelo foro do local do imóvel.Por fim, não há como se acolher a tese de prescrição por razão singela: o título que aparelha a ação monitória foi firmado pelas partes em 15.02.2012 e a ação foi distribuída em 16.04.2012. A pretensão monitória, portanto, evidentemente não restou fulminada pelo decurso do prazo prescricional.Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.Reputando devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, condeno a impugnante/executada ao pagamento de honorários aos patronos da impugnante, estes fixados em 10% sobre o valor do valor executado.Intimem-se.