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Processo 0874078-60.1999.8.26.0100Processo 0009655-65.2015.8.26.0100 o da falênciaCâmara Especial de Falências e Recuperações JudiciaisCÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Câmara de Direito Privadoart. 83LEI N° 1.025/69 15/09/200924/05/2011
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, multa e encargo legal). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito pelo valor de R$ 28.883,55, na categoria de crédito tributário, R$ 6.452,05, na categoria de crédito quirografário (encargo legal), e R$ 5.376,71, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 18/21)O Ministério Público opinou pela inclusão do valor referente ao valor principal e ao encargo legal como tributário, bem como o valor da multa como subquirografário. (fls. 30)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece ser acolhida.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários, parte de encargos legais e outra parte de multa.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF, assim como a multa na categoria do art. 83, VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial.Senão vejamos:"... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro de credores da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A pelos valores de R$ 43.335,60 principal e encargo legal, classificado como crédito tributário, mais R$ 5.376,71 decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF).Intimem-se.