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Processo 0125100-40.2008.5.09.0670Processo 2118433-07.2015.8.26.0000Processo 2161666-88.2014.8.26.0000Processo 2148296-08.2015.8.26.0000Processo 0009548-21.2015.8.26.0100 Adriano Bernardo De Oliveira trabalhistaVara do Trabalho de São José dos PinhaisCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 475-Jartigo 195Art. 195artigo 475-Jart. 9ºLei 11.101/05 31/07/201429/05/201329/07/201501/08/201507/05/2013
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada por ADRIANO BERNARDO DE OLIVEIRA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS ("Grupo Laselva"). Alega o Habilitante ser credor da Recuperanda em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 17.000,55, atualizado até 31/07/2014, à fl. 46, decorrente de decisão judicial nos autos da Ação Trabalhista nº 0125100-40.2008.5.09.0670 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.Às fl. 51/58, manifestaram-se as Recuperandas pela improcedência da habilitação de crédito em razão da iliquidez do crédito almejado. Alegaram que o crédito desejado abarca verbas não sujeitas à Recuperação Judicial por o Habilitante não ostentar de legitimidade ativa sobre certos créditos, quais sejam, verbas previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis, bem como os valores foram corrigidos de forma equivocada. Além disso, aduziram que a multa do art. 475-J, do CPC, não deve integrar o cálculo apresentado.O Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.120,49 (fl. 60).Às fls. 63/65, as Recuperandas impugnaram os cálculos apresentados, alegando que o crédito desejado foi calculado de forma equivocada por ter sido atualizado em momento posterior à data da distribuição da recuperação judicial.A decisão de fl. 66 determinou ao Administrador Judicial a elaboração do cálculo considerando-se a data da distribuição do pedido de recuperação correta, qual seja, 29/05/2013. Dessa forma, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no montante de R$ 15.284,03 (fl. 69).Eis que as Recuperandas impugnaram novamente os cálculos (fls. 74/75), o Administrador Judicial apresentou o valor de R$ 14.913,90 (fl. 79).É o relatório. Decido.Alegam as Recuperandas que houve inclusão de verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial e que não são de titularidade da Habilitante.No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante.O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que:"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei)Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015)""No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015)" No tocante às verbas relativas às custas do processo, bem como honorários periciais, o Habilitante não demonstrou que arcou com tais despesas, de modo que não podem constituir o crédito pleiteado.Ainda, com relação à multa do artigo 475-J, do CPC, vê-se que a execução da sentença trabalhista iniciou-se antes do pedido de recuperação judicial, conforme fls. 40/41, onde consta que a reclamada, ora recuperanda, foi intimada para pagamento e não o fez. O juiz trabalhista, assim, aplicou a multa de 10% do referido artigo, que deverá, portanto, ser incluída no crédito pleiteado.Nesse sentido:"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Agravo de instrumento contra a decisão que afastou, em parte, a multa ajustada por descumprimento do acordo.Segundo os termos do acordo celebrado, diante do inadimplemento total, ocorreu vencimento antecipado das prestações, de modo que, antes do ajuizamento do pedido de recuperação, consolidou-se crédito em favor do agravante, com a inclusão da multa ajustada por descumprimento do acordo. Multa do art. 475-J, do CPC. A execução do acordo iniciou-se antes do ajuizamento do pedido de recuperação, como comprovou o agravante. Assim, entende-se a multa referida como dívida consolidada antes da recuperação, que deverá ser objeto de habilitação.(...) Recurso provido determinar a habilitação integral do crédito trabalhista apontada pela Justiça do Trabalho." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2148296-08.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2015).Ademais, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, discriminando detalhadamente os valores. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo.Int.