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Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0014262-58.2014.8.26.0100 Des. Araldo TellesVara do Trabalho de Itaboraí-RJCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 46Lei 8.541/92 11/09/2012
Decisão Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em razão de certidão expedida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí-RJ, requerendo habilitação pelo valor de R$ 2843,09.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela inclusão do crédito no valor de R$ 1995,53, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado (fls. 33/36).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial (fls. 39).É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela União (Fazenda Nacional) e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se.