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Decisão Vistos. Trata-se de recuperação judicial de Costeira Transportes e Serviços Ltda. Os credores devem observar que houve publicação de relação de credores e que, os créditos não incluídos no edital ou com valores divergentes, são passíveis de objeção, a ser apresentada ao administrador judicial, no endereço eletrônico: [email protected] e Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP.. Pedidos feitos em desacordo com o indicado ficam desde logo indeferidos.Fls. 8423/8404 fls. 8582/8583: Indefiro o pedido de pagamento direto ao administrador judicial, uma vez que parte do valor ficará retido nos autos. Ademais, o procedimento tem sido adotado em outros feitos sem qualquer problema à organização e atividade prestada pela Serventia. Assim, fica vedado qualquer pagamento direto, devendo o depósito ser efetuado nos autos. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado a título de honorários, com retenção de 40% (quarenta por cento), em relação a cada depósito. O valor remanescente apenas será levantado com o encerramento da recuperação judicial.Fls. 8735/8740: Tendo em vista a recalcitrância dos Bancos em cumprir a determinação de restituição de valores de fls. 8571/8572, e que, a inércia implica na própria inviabilidade da recuperação judicial, em especial porque a recuperanda necessita da disponibilidade do numerário para a elaboração do plano de recuperação, defiro pesquisa no sistema informatizado quanto ao valor informado, em desfavor do Banco do Bradesco (R$ 1.207.574,26) e Banco do Brasil (R$ 444.143,47). Sem prejuízo, os Bancos, conforme já determinado, deverão se abster de novos descontos. Cumpra-se com urgência.Intime-se.