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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 1artigo 18Lei n° 9.514/97artigo 9ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos.Trata-se de recuperação judicial.A recuperanda e o Banco Bradesco divergem quanto ao sujeição dos contratos 9183175, 9183175 (aditivo), 031231730 (011027) aos efeitos da recuperação judicial.Houve manifestação do administrador judicial às fls. 8563/8566.Eis o resumo do necessário.Decido.Em que pesem os documentos apresentados pelo Banco Bradesco, estes não tem o condão de justificar a modificação da decisão proferida, a qual, no interesse da preservação da empresa e reconhecimento da ausência de aspecto formal quanto ao contrato apresentado e cessão fiduciária efetuada pela sócia, não trazem a individualização dos créditos alienados, requisito este previsto no artigo 1.362, IV, do Código Civil, e artigo 18, IV, da Lei n° 9.514/97. Assim, fica mantida a decisão que determinou a restituição à conta da recuperanda dos valores liquidados pelo Banco Bradesco. Para tanto, fixo o prazo de três dias para o seu cumprimento.No mais, advirto aos credores que os pedidos de habilitação de crédito deve observar o que consta do artigo 9º da Lei 11.101/2005. Ficam indeferidos todos aqueles formulados nestes autos. Os credores devem observar que houve publicação de relação de credores e que, os créditos não incluídos no edital são passíveis de objeção, a ser apresentada ao administrador judicial, no endereço eletrônico: [email protected] e Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, para envio de documentações pertentes a habilitações e divergências de crédito. Pedidos feitos em desacordo com o indicado ficam desde logo indeferidos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se.