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Decisão Vistos.Tratando-se de firma individual, empresa e empresário se confundem, não existindo óbice para que os bens da pessoa física respondam por dívidas pessoais da empresa, razão pela qual determino que se ingresse no patrimônio particular da sócia indicada às fls. 40/41, para que esta também arque com a responsabilidade do pagamento dos danos causados ao exequente. Anote-se e comunique-se o distribuidor.Cite-se, então, Patrícia Francislene Barbosa, observando-se o endereço de fls. 40.Com intuito de acautelar os direitos do credor, tente-se, desde já, a penhora pelo sistema BACEN-JUD com a utilização do CPF da sócia acima indicada.Int.