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Decisão Vistos. Vejo que o feito está enveredando por uma seara que extrapola o cunho processual. O patrono da exequente postula pelo recebimento de seus honorários; todavia, a credora ainda não soergueu os valores depositados nos autos, a despeito da irrecorrida decisão de fls. 269. De outra parte, vejo que os autos não foram encaminhados à Contadoria Judicial na forma determinada no item B de fls. 269. Constato também que de há muito os autos não são encaminhados ao Ministério Público, que deverá acompanhar o seguimento do feito. Por fim, de modo a que seja retomado o andamento do feito, determino que: A) revogo, por ora, o cumprimento da determinação de fls. 281, no tocante à expedição de carta de intimação à autora; B) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, considerando os valores depositados, que seja apurado quanto caberá à parte autora e quanto caberá ao seu patrono; realizado o trabalho, expeça-se guia consoante já determinado a fls. 269, em prol da credora e do seu advogado (honorários). A Contadoria deverá também apresentar planilha com cálculo do valor a título de fundo garantidor da obrigação; quanto a este tema , feito o trabalho contábil, as partes deverão ser intimadas para manifestação em 05 dias. C) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com o cunho de que tenha ciência acerca de todo o processado e para que emita eventual parecer. Int.