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Processo 1070682-95.2016.8.26.0100 o falimentaro Falimentar.A competência pertenceo de Falências da Comarca de São Pauloo para processar e julgar a presente demanda. DeterminoComarca de São PauloVara de Falênciasartigo 76
Decisão Vistos. Verifico ser o caso de remessa dos autos ao juízo falimentar, tendo em vista que há notícia, extraída do teor da sentença que convolou a recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, no sentido de que as adjudicações compulsórias seriam apreciadas em incidentes, para que os credores não fossem injustiçados.In casu, a questão dos autos envolve o empreendimento denominado "Centro Empresarial Turiassú", situado na Rua Turiassú, nº 591 e a outorga dos imóveis dele componentes, o qual é alvo de análise do Juízo Falimentar.A competência pertence, portanto, ao 2º Juízo de Falências da Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 76 da lei de 1.101/05.Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a remessa dos autos à 2ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens de estilo.Int.