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Decisão Vistos.Vista aos interessados sobre os relatórios mensais apresentados a fls. 6008 e seguintes. Fls. 6124: Diga a recuperanda e o administrador judicial sobre o alegado descumprimento do plano.Fls. 6098: Prestei as informações nessa data. Oficie-se ao e. STJ.Fls. 6080: manifeste-se o administrador judicial sobre o alegado descumprimento. Fls. 6002: cessão de crédito.Blackwood Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizado alega que é proprietária do crédito, e que não foi satisfeita. A Pienza também alega que não foi satisfeita. Pois bem. A Blackwood foi considerada como credora no valor de R$ 3.251.416,00 como credora real e R$ 34.172.752,11 como credora quirografária. Questiona-se sobre o pagamento dos créditos com garantia real da Blackwood e apenas esse. As recuperandas alegaram que adquiriram o crédito de R$1.500.000,00 da empresa Pienza, o qual era detido contra a Blackwood. As recuperandas teriam notificado a Blackwood em maio de 2016 sobre a cessão de crédito e que eram devidos os valores de R$ 300.584,00, em razão da compensação. A Pienza alegou que teria efetuado dois pagamentos à Blackwood, um no valor de R$ 500.000,00 e outro no valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 5881 e 5882). Diga a Blackwood sobre os referidos documentos que demonstrariam o pagamento no prazo de 05 dias. Referidos créditos, realizados pela Pienza, tornariam-na credora da Blackwood. Esclareçam as partes o fundamento dos referidos depósitos, pois não há absolutamente nada sobre o motivo dos referidos créditos. Esse crédito teria sido cedido à recuperanda para ser compensado (fls. 5480). A Blackwood alegou que há falha no crédito adquirido da Pienza, pois a promessa de cessão não teria sido cumprida. A promessa de cessão, entretanto, apresentada a fls. 5571 é decorrente apenas dos créditos relacionados na classe III. Não há qualquer relação com o adimplemento ou inadimplemento dos créditos com garantia real. Nesses termos determino, no prazo de cinco dias:1 - Diga a Blackwood sobre o crédito de R$ 1.500.000,00 da Pienza, indicando se reconhece os depósitos e o referido valor.2 - Esclareça a Pienza sobre o motivo dos referidos depósitos.3 - Apresente o administrador judicial lista com o valor dos créditos já satisfeitos, tanto os credores reais quanto os credores quirografários.Designo audiência entre as recuperandas, a Blackwood e o administrador judicial para o dia 11 de abril de 2017, às 14horas. Vista ao MP. Intime-se.