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Processo 1051601-10.2016.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda PúblicaDO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.dos Especiais deve observar o valor de cada autorHerman BenjaminHumberto MartinsMauro Campbell MarquesBenedito Gonçalves 18/12/201403/02/2015
Decisão VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS"), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se.