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Processo 1080950-19.2013.8.26.0100 Kato Estamparia Indústria e Comércio Ltda artigo 73art. 22art. 110art. 108art. 109art. 99Lei 11.101/05artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104art. 7º § 1ºart. 7º, §2º
Decretada a Falência Posto isso, em cumprimento ao V. Acórdão DECRETO hoje, às 15h, nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de KATO ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 61.561.809/0001-87, com sede à Avenida Carioca, nº 427, Bairro Ipiranga, CEP 04225-0001, São Paulo, SP. São seus sócios: Paulo Kato, CPF: 016.783.298-00 e Aparecida Cristina Irias, CPF: 282.590.198-92.Portanto:1) Mantenho como administrador judicial, V. Faccio Administrações, CNPJ - 14.845.974/0001-80, representada por Valdor Faccio, CRC/PR/014.436/0-2, Largo São Bento, nº 64, 8º andarPara fins do art. 22, III, deve:1.1) ser intimado por telefone COM URGÊNCIA, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34);1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos COM URGÊNCIA (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente.2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores (EM MEIO ELETRÔNICO E FORMATO DE MINUTA), descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem, ainda, os sócios cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais do falido.6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).7) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado.7.1) Deverá o administrador judicial apresentar nova relação de credores do art. 7º, §2º da LRF, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência. Nesse sentido, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal, cujo prazo de 15 dias se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, §1º da LRF), determinada no item 10, supra.8) Quando da publicação do novo edital a que se refere o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI).11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.12) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a lista de credores atualizada pela falida, conforme determinado no item 4. Caso não cumprido, deverá ser aproveitada a relação do art. 7º, § 2º, da LRF apresentada na fase da recuperação judicial.13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.14) P.R.I.C.