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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Expresso Flecha de Prata Ltda. de DireitoCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei 11.101/05art. 47art. 73artigo 99artigo 6ºart. 102art. 99art.99artigo 104Lei 11.101/2005 06/02/201411/02/2014
Decretada a Falência Vistos.Expresso Flecha de Prata Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob n. 24.640.211/0001-57, com sede na rua Frei Honório Franco, nº 1301, Jardim Abete, nesta cidade de Piracicaba e FP Transportes e Logística Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob n. 07.893.010/001-42, com sede na rua Carlos Henrique Spengler, nº 1284, sala 01, Polo Empresarial, Campo Grande-MS, todas componentes do Grupo Flecha de Prata, requereram os benefícios de sua recuperação judicial, nos termos da inicial de fls. 1/32.Emendada a inicial (fls. 341/349). Acolhida a emenda, excluída a empresa FP Transportes e Logística Ltda. Cumpridas as exigências legais, por decisão de fls. 375/377, foi deferido o processamento da recuperação quanto à empresa remanescente. Nomeado Administrador Judicial, tendo ocorrido também, a devida intervenção do Ministério Público. Publicados editais de convocação de credores, ofertadas diversas habilitações de crédito e de impugnações.A fls. 3650/3651 o Administrador Judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência em razão da rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores.O Ministério Público opinou a fls.3777, concordando com o parecer apresentado pelo Administrador. É o relatório do essencial.Decidido.Concebido o instituto da Recuperação Judicial pela Lei 11.101/05 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da LF). O benefício concedido pela Lei aos empresários em crise objetiva permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica, razão pela qual a viabilidade da manutenção da atividade empresarial é pressuposto fundamental do favor legal. Por tal razão, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, sob pena de decretação da falência.Vedado ao devedor usufruir do benefício do instituto se não cumpridos os requisitos legais (art. 73, caput da Lei n.º 11.101/05). Importa a quebra ante o insucesso da recuperação: a) deliberação da Assembleia Geral de Credores; b) não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação e d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no Plano de Recuperação.Na hipótese, caracterizado quadro que veda a recuperação, ou seja, a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, ante a frágil situação financeira da empresa sem perspectiva de saldar ao longo do tempo o passivo existente e, via de consequência, outro caminho não resta que não a decretação da quebra.De acordo com os dispositivos dos artigos 73, III, e 56, §4º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a reprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores é fundamento bastante para a convolação da recuperação judicial em falência.Neste sentido, também, a jurisprudência:"Falência - Convolação de Recuperação Judicial - Confirmação - Decorrência de rejeição de plano de recuperação - Individualização de planos de recuperação que colide com o histórico da tramitação do procedimento - Abuso de direito descaracterizado - Voto do Banco Credit Suisse não foi isolado - Recurso desprovido. A decisão atacada, apesar da argumentação expendida pela recorrente, está muito bem fundamentada e decorreu diretamente da reprovação do plano de recuperação formulado pelas recorrentes, em assembleia de credores realizada em 26 de julho de 2013. Naquele evento, foi promovido um amplo debate acerca das cláusulas propostas e os credores, munidos das informações fornecidas, votaram no uso de sua vontade livre e consciente, não sendo viável cogitar de vício no ato realizado. A decretação da falência decorreu, portanto, diretamente, do disposto nos artigos 56, §4º e 73, inciso III da Lei 11.101/05, o que não viabiliza seja identificada consistência e procedência no pleito formulado pela recorrente." (TJSP - Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 06/02/2014; Data de registro: 11/02/2014).Ante o exposto, convolo a recuperação judicial em falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda., CNPJ 24.640.211/0001-57, às 14:00 do dia 16.05.17, estando seus representantes legais devidamente qualificados nos autos, fixando-se o termo legal no 90.º (nonagésimo) dia do pedido de recuperação judicial. Determino o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de eventuais créditos ainda não habilitados, contados da data da publicação do edital previsto no parágrafo único, do artigo 99, da Lei 11.101/05, bem como determino a proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, nos termos do inciso VI, do mesmo dispositivo legal.Suspendo todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.101/05.Comunique-se a Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como ao Registro Público de Empresas, para que proceda a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/05Fica nomeado e mantido como Administrador Judicial o Doutor Nelson Garey, que deverá cumprir o disposto no inciso X do art. 99 da Lei 11.101/05.O Cartório deverá tomar as seguintes providências:a) diligenciar nos termos dos incisos X e XIII do art.99 da Lei n.º 11.101/05.b) publicar por edital a íntegra desta sentença.c) efetuar a lacração do estabelecimento e constatação do patrimônio existente.Intimem-se os representantes legais da falida, pessoalmente, para que apresentem, em 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do último edital publicado (art. 99, III), bem como para que prestem declarações, na forma do artigo 104, da Lei 11.101/2005, sob pena de crime de desobediência.Providencie-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Sem prejuízo, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste nos autos, ante o teor da presente decisão.P.R.I.C.Piracicaba, 16 de maio de 2017.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito