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Processo 0084411-31.2004.8.26.0100 s do executado intimados da constrição judicial e da fluência do prazo para impugnação.art. 10art. 792
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos, 1) Fls. 1236/1239: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do bem descrito às fls. 1241/1245. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.2) Defiro ainda o reforço de penhora. Assim, determino a penhora dos imóveis melhor descritos nas matrículas nº 178.785; 168.960; 168.961 e 168.962, todos do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, indicado às fls. 1246/1259.2) Pela imprensa, ficam os advogados do executado intimados da constrição judicial e da fluência do prazo para impugnação.3) Neste ato, fica o executado constituído depositário do bem.4) Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, planilha do débito atualizado e endereço eletrônico de seu patrono. 5) Proceda-se a Serventia ao registro da penhora junto ao sistema ARISP. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Decisão que indeferiu a citação por edital da coexecutada, bem como indeferiu a expedição de certidão de registro de penhora ou averbação da penhora independente da intimação da ou coexecutada do imóvel penhorado - Expedição de certidão de registro da penhora - Possibilidade - A averbação da penhora pode ser realizada independentemente de prévia intimação do executado da constrição efetivada - Averbação que se destina a conferir publicidade do ato a terceiros, para evitar eventual alienação fraudulenta do bem penhorado - Decisão reformada [...] Recurso parcialmente provido." (Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câm. Dir. Privado; j. 27.01.2016)6) Aguarde-se o decurso de eventual impugnação. Após, tornem conclusos para determinação da avaliação do imóvel penhorado.7) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivoSERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO.Int.Int.