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Processo 0053827-21.2002.8.26.0562 artigo 40Lei 6830/80
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.Transitado em julgado o v. Acórdão, abra-se vista dos autos à exequente para manifestação específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.Para fins de citação ou penhora, informe a Fazenda a qualificação completa do(a) executado(a) bem como seu endereço atualizado.Em se tratando de imóvel, forneça a Fazenda a certidão atualizada do imóvel para eventual arresto ou penhora e informe o seu valor venal. No caso de eventual citação/intimação, informe a Fazenda o endereço atualizado do(a) executado(a|) .Nada sendo requerido especificamente ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6830/80, ficando ciente a exequente.Decorrido um ano, se nada requerido, arquive-se nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80.Intime-se.