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Processo 1001292-48.2017.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública deve ser observada em relação ao valor da causa individualmente considerado em relação dos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capitaldo Especial da Fazenda Pública. Agravo não provido.do Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Critério que está em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal dComarca da CapitalCâmara de Direito Públicoart. 2º, § 1ºLei nº 12.153/09art. 2ºLei 12.153/09 12/04/201717/04/201731/03/201508/08/201110/08/2011
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos.Embora já tenha havido muita discussão sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido de estabelecer que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser observada em relação ao valor da causa individualmente considerado em relação a cada lítisconsorte.A desobediência a esta regra vem sendo motivo de anulação de sentenças em muitas Câmaras do E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido:Apelação Cível. Direito Processual Civil.Servidores Públicos Estaduais inativos e pensionistas - Pretensão voltada ao recebimento, na razão de 50%, do Prêmio de Desempenho Individual (PDI)- Ação proposta por 30 autores em 03.10.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Litisconsórcio facultativo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência.Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, prejudicado o recurso interposto.(Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 17/04/2017)Agravo de Instrumento. Competência. Demanda ajuizada por servidores públicos estaduais da ativa em litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa para determinação da competência que deve ser considerado individualmente. Competência absoluta. Valor individual inferior a 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09. Precedentes do STJ. Redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravo não provido.(Relator(a): Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 31/03/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inativos. Gratificação por Trabalho Educacional. Litisconsórcio facultativo (litisconsortes residentes em comarcas distintas no interior). Decisão que determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da pretensão individual de cada autor. Opção dos autores em distribuir ação perante a Comarca da Capital, em que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Critério que está em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/08/2011; Data de registro: 10/08/2011)Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação a uma das d. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide, anotando-se e observando o cartório, adotando as providências necessárias.Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se.