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Processo 1011425-23.2015.8.26.0053 Benedito de Oliveira Monteiro art. 133art. 487art. 85, §4ºArt. 26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, ao Embargante. Reforço minha decisão de fls. 343/344, dizendo que não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido do Autor e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízos aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano novamente a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido, com ressalva, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para determinar a inclusão da diferença de vencimentos (art. 133, CE) e da gratificação executiva na base de cálculo da sexta-parte, com o pagamento das diferenças devidas, respeitadas a prescrição quinquenal, desde que, em relação a esta última gratificação, tenha sido concedida por uma das seguintes leis complementares: LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, em relação a este autor, bem como com honorários advocatícios fixados, que também serão fixados em momento oportuno, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. ".Quanto à suposta omissão apontada em relação à Autora Carmen Lúcia, os vencimentos denominados Art. 26 - DCT - Diferenças de Vencimentos foram analisados e indeferidos, conforme se depreende às fls. 318.Por fim, também não prosperam as alegações de omissão em relação aos Autores Orlando e Fabio, uma vez que a demanda para eles foi julgada totalmente procedente, com ressalva, desde que a gratificação executiva tenha sido concedida por uma das leis citadas na sentença, bem como a Ré, no caso dos Autores, foi condenada ao pagamento de sucumbência, não cabendo, portanto, nenhum reparo na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se