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Processo 1083504-19.2016.8.26.0100 art. 397artigo 6º, § 1ºLei 11.101/05
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 1146/1149: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Não há contradição no entendimento firmado acerca da mora, na medida em que aquela referente à falta de ressarcimento das coparticipações era abarcada pela hipótese ex re, em que era desnecessária a notificação para sua constituição (CPC, art. 397, caput), ao passo que a que tange à cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro subsumia-se ao caso de mora ex persona, de modo que a mora produziu-se com a interpelação judicial (CPC, art. 397, parágrafo único). Nesta órbita, a revisão do julgado, como pretendido pela embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o deferimento do processo de recuperação judicial em voga não obsta o prosseguimento da ação em testilha, já que esta consiste em ação de cobrança em fase cognitiva, antes da formação de título executivo judicial, e que, portanto, demanda quantia ilíquida, subsumindo-se à hipótese prevista pelo artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int.