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Processo 1002633-41.2016.8.26.0281 Andres Rodrigues LozanoAngela Maria Mitev RodriguesCarlos Leonardo Bracalente GiuncoTrês Lagos Empreendimentos Ltda o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemartigo 406artigo 161artigo 407artigo 85, §8ºartigo 487Art. 487artigo 1
Julgada improcedente a ação Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Andres Rodrigues Lozano e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUES contra Três Lagos Empreendimentos Ltda. e CARLOS LEONARDO BRACALENTE GIUNCO. e, por conseguinte:Revogo a liminar deferida às fls. 83/84.Após o trânsito em julgado, libere-se aos autores o valor depositado à fl. 87.Condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).Pelo mesmo fundamento, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00, para cada um dos requeridos (artigo 85, §8º do Código de Processo Civil).Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.P. I. C.