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Processo 9202253-09.2009.8.26.0000Processo 0010435-54.2012.8.26.0053Processo 1040299-52.2014.8.26.0053Processo 1007359-38.2016.8.26.0126 Deusdete Fidelis da SilvaEnrique Condinhoto NetoMateus Borges de Campos O DE RETRATAÇÃO Pensionistas de servidores públicos estaduais Policiais Militares Pretensão ao recálculo dos vencimentosLuiz Fux no julgamento do REAduza-seCâmara de Direito Públicoartigo 22Art. 22art. 168Lei nº 10.475/2002Lei n° 6.612art. 543-C, § 7ºart. 1art. 543-B, § 3º 26/09/201326/06/201719/03/201227/06/201707/08/2015
Julgada improcedente a ação Vistos.1. Relatório:Enrique Condinhoto Neto, Mateus Borges de Campos e Deusdete Fidelis da Silva ajuizaram a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência SPPrev. Afirmam os autores que são policiais militares e que tiveram direitos lesados quando houve a conversão do índice da URV (unidade real de valor) na implementação do plano real através da Lei n.º 8880/94, gerando suposta salarial no montante de 11,98% (fls. 1-21).A medida liminar foi indeferida (fl. 73).Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 87-97), ao argumento de prescrição e de que houve a reestruturação das carreiras a que pertencem os autores, além de que não teria havido prejuízo em razão de a data de recebimento de seus vencimentos ser posterior ao mês trabalhado.Réplica lançada às fls. 101-102.É o relatório. Decido.2. Fundamentação:Inicialmente, consigno que não há prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula número 85 do Superior Tribunal de Justiça ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").No mérito, a pretensão autoral é improcedente.Os autores pleiteiam a reposição salarial decorrente da conversão do cruzeiro real em unidade real de valor - URV, nos termos da lei nacional n.º 8.880/94, a qual seria de observância obrigatória no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.Merece destaque o artigo 22 da referida norma, o qual regulamenta a questão ora discutida:Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.Afirmam os autores que a não obediência aos critérios legais acima estabelecidos teria gerado um déficit de 11,98% em seus vencimentos e proventos.Entretanto, embora a aplicação da lei nacional seja obrigatória pelos demais entes federativos, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), a pretensão inicial perde força diante da reestruturação remuneratória do quadro de servidores ao qual pertencem os autores, levada a efeito especialmente com a edição das leis complementares estaduais números 823/1996, 830/1997, 957/2004, 975/2005 e 1.065/2008.Neste sentido é o posicionamento da Suprema Corte:1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836/RN; Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013).No âmbito estadual o Egrégio Tribunal de Justiça também já se debruçou sobre a matéria:JUÍZO DE RETRATAÇÃO Pensionistas de servidores públicos estaduais Policiais Militares Pretensão ao recálculo dos vencimentos com a conversão da URV (LF 8.880/94) Acórdão que dá parcial provimento ao recurso para afastar o pronunciamento da prescrição e julgar improcedente a ação - Recursos Extraordinário e Especial interpostos sobrestados Retorno dos autos nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/73 (comando correspondente ao disposto no inc. II, art. 1.040, do CPC/15), para eventual adequação ou manutenção do acórdão, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.101.726/SP Implementação pela Administração de regras para cumprimento à LF 8.880/94 que foram mais benéficas aos servidores Advento de lei local (LCE 823/96), que instituiu novos padrões de vencimento, expressos em reais, para o quadro da segurança pública Limitação temporal do direito à incorporação Direito que não pode permanecer "ad aeternum" Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Acórdão mantido (TJ/SP; Apelação n.º 9202253-09.2009.8.26.0000; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/06/2017)RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Ação ordinária (URV) protocolada em 19/03/2012 - Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares Secretaria da Segurança Pública - Prescrição do fundo de direito, afastada - Súmula 85 do E. STJ - Relação de trato sucessivo - O v. Acórdão reconheceu a prescrição do fundo de direito (fls. 189/201) - Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos autores, sobrestados - Retorno dos autos nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), para eventual adequação ou manutenção do v. Acórdão, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.101.726/SP Prescrição do fundo de direito afastada, mas, julgada extinta a ação pela prescrição quinquenal consumada - Competência privativa da União para legislar sobre o tema - Art. 22, VI, CF - Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 561.836/RN - Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira - Leis Complementares Estaduais nº 823, de 19/12/96, 830, de 15/9/97, 957, de 13/9/2004, 975, de 6/10/2005 e 1.065, de 13/11/08 abarcaram de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94, sendo limitador temporal para o pleito de diferenças, com reestruturação das carreiras - Ocorrência da prescrição quinquenal ante o lapso temporal entre a distribuição da ação (19/03/2012) e a fixação de novo plano de reestruturação de carreira pelas Leis Complementares Estaduais nº 823/96, 830/97, 957/04, 975/05 e 1.065/08 (Polícia Militar) - Preliminares da FESP de carência da ação e de prescrição do fundo de direito, afastadas - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ Sentença que julgou procedente a ação, reformada (extinta a ação, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973 - prescrição quinquenal consumada) Recurso voluntário da FESP, provido. (TJ/SP; Apelação n.º 0010435-54.2012.8.26.0053; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/06/2017).APELAÇÃO Servidores Públicos Estaduais Policial Militar Reajustes de Vencimentos decorrente da conversão em URV Inteligência da Lei Federal nº 8.880/94 Aplicabilidade geral e eficácia imediata, sem distinção entre os âmbitos federal, estadual ou municipal, consoante reconhecido pelos Tribunais Superiores Recurso Extraordinário n.º 561.836, com repercussão geral reconhecida Percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da carreira Lei Complementar Estadual nº 830/97, alterada pela Lei Complementar n° 1.065/08 (Policia Militar) que dispõem sobre o reenquadramento das respetivas classes servidores Ação ajuizada em setembro de 2014, mais de cinco anos após o reenquadramento, inexistência de direito quanto ao período posterior e claramente prescritas as parcelas eventualmente pagas a menor antes do reenquadramento Ausência de demonstração de efetivo prejuízo com a conversão realizada de forma diversa da determinada na lei federal. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desacolhido. (TJ/SP; Apelação n.º 1040299-52.2014.8.26.0053; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/06/2017).Na mesma toada, tenho por salutar destacar trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 561.836/RN:Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.Portanto, concluo que a efetiva reestruturação da escala de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar Estadual representa óbice ao recebimento da parcela referente à conversão determinada pela lei 8.880/94, pois aplicável ao regime salarial pretérito.Não bastasse, restou consignado no mencionado recurso extraordinário que apenas fazem jus ao recebimento da diferença os servidores que recebem seus vencimentos no curso do próprio mês de referência, o que não é o caso dos autores, pelo que se extrai do documento de fl. 28, no qual se lê: (a) competência: 07/2015, (b) data do pagamento: 07/08/2015. Oportuno destacar, novamente, trecho do voto do relator:Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.Tal conclusão, portanto, por si só também teria o condão de conduzir a demanda ao decreto de improcedência, assim como a posterior reestruturação financeira das carreiras.3. Dispositivo:Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).Por serem sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa em desfavor de cada integrante do pólo ativo, observando-se os efeitos da justiça gratuita (fl. 73).Publique-se. Intimem-se.Caraguatatuba, 03 de julho de 2017.Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito