PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 1014084-87.2016.8.26.0564Processo 1014122-02.2016.8.26.0564 Merval Soares Pereira Filho 08/06/201605/08/201626/05/200919/08/2009
Julgada improcedente a ação Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ajuizou ação contra MERVAL SOARES PEREIRA FILHO e INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, alegando, em síntese, ter suportado danos morais em razão de publicações jornalísticas supostamente inverídicas e ofensivas veiculadas pelos réus.Consta da inicial que por meio de colunas publicadas no JORNAL O GLOBO, o Réu MERVAL editou uma série de ataques despropositados à honra e à imagem do Autor, com destaque para as publicações denominadas de "MISTIFICAÇÃO EFICIENTE" (28.05.2016) e "O FIM DA PICADA" (08/06/2016).O autor narra que o conteúdo das referidas publicações representam verdadeiro abuso de direito e consiste em ato ilícito praticado pelos réus, uma vez que tais informações seriam inverídicas.Argumenta que o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros, deve prevalecer em detrimento do Princípio da Liberdade de Imprensa. (fls. 07). Requer seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 221, §1º, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21, do Código Civil, condenando-se os Réus, solidariamente, a reparar os danos morais suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Inicial e documentos (fls. 01/69). Emenda a fls. 72.Citados os réus apresentaram contestação (fls. 154/166), por meio da qual defendem a liberdade de imprensa, além de argumentarem pela inexistência de danos morais ao autor sob o principal argumento de que "o jornal, sua editora e o jornalista, tudo que fizeram foi noticiar depoimento, prestado em delação premiada, do ex-deputado Pedro Correa e aludir a investigações que, efetivamente, existiam, no que concerne à prática do ilícito de ocultação de bens o que redundou no recebimento (posterior à propositura desta ação), pela Justiça Federal do Paraná, de denúncia ofertada pelo Ministério Público acerca desses fatos, em 20.9.2016. Estas circunstâncias e a frequência do nome do autor no noticiário devem-se a fatos dele próprio, demandante (...)" (fls. 157). Por fim, requereu a improcedência da ação.Houve Réplica (fls. 210/224).Instadas as partes à especificação de provas (fls. 225), o autor requereu a produção de prova oral e documental (fls. 228/229) ao passo que os réus postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 230).É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.DECIDO.A produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da demanda porque os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o suficiente para o julgamento do feito. Quanto à juntada de documentos, não está caracterizada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil para autorizar produção de prova documental após a contestação.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Resek).A fim de se afastar eventuais embargos declaratórios, acrescente-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Logo, "não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária" (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., p. 647). No mesmo sentido: STJ, 1ª T., REsp 976.599/SC, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 10.11.2009, DJe 01.12.2009; STJ, 3ª T., AgRg no REsp 806.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 01.09.2009, DJe 23.10.2009.Prosseguindo, anoto que simultaneamente a esta ação tramitou nesta mesma vara o feito nº 1014084-87.2016.8.26.0564 no qual o autor postulou, também, em face do réu INFOGLOBO, o direito de resposta decorrente de tais colunas jornalísticas.Na r.Sentença proferida naquele feito, em 05/08/2016, encontra-se bem destacado que: "(...) verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google (...) Desta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer". (grifei; (fls. 148/149. Proc nº 1014084-87.2016.8.26.0564). Em resumo, em ambas as ações, verifica-se não há consistência dos argumentos no que diz respeito à suposta violação dos princípios mencionados pelo autor, tampouco prevalência ou hierarquia entre um e outro, muito menos quanto ao abuso de direito que implique dano moral indenizável.Embora seja inegável a força normativa de tais princípios, a análise destes quando da respectiva aplicação deve ser prudente. Isso por uma simples razão: o elevado grau de abstração e subjetividade destes.Fato este que implica potencial risco de insegurança jurídica, se aplicados de forma descriteriosa, como pretende o autor.Quanto ao já consagrado princípio da dignidade da pessoa humana: não poderia ser diferente.E nesse raciocínio, apesar da inquetionável importância deste princípio no ordenamento jurídico, o Professor LUÍS ROBERTO BARROSO leciona que: Como intuitivo, a noção de dignidade humana varia no tempo e no espaço, sofrendo o impacto da história e da cultura de cada povo, bem como de circunstâncias políticas e ideológicas. Em razão da plasticidade e da ambiguidade do discurso da dignidade, muitos autores já sustentaram a inutilidade do conceito, referido como ilusório e retórico. Outros estudiosos apontam os riscos de utilização da dignidade em nome de uma moral religiosa ou paternalista. Nos Estados Unidos, já foi criticada como sendo manifestação de um constitucionalismo de valores, comunitarista e com aspectos socialistas, sobretudo por admitir direitos sociais, que geram prestações positivas, como trabalho, planos de saúde ou meio-ambiente saudável. Tal tradição europeia, alega-se, seria incompatível com o constitucionalismo americano, fundado na liberdade individual e na proteção dos direitos. As crítica são relevantes e merecem ser enfrentadas com seriedade científica. (...) procura-se demonstrar, com exemplos onde cabível, que o conceito é valioso e, em certos casos, necessário; que é possível dar à dignidade um sentido não-religioso e harmonioso com a autonomia individual; e que tal sentido é não apenas compatível mas, em certa medida, indispensável à argumentação jurídica em qualquer democracia constitucional.Não se discute que, no mesmo patamar de importância, estabelece a Carta Magna à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º Inciso X, da CF).Honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam .É indubitável que os direitos constitucionais encontram limites nas demais garantias asseguradas na Carta Magna. Aplicando-se tal paradigma ao caso em discussão, é dizer que não há prevalência do direito à honra da pessoa sobre o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e ao direito de defesa.O direito à honra é contrabalançado pela responsabilidade nas esferas cível e criminal daquele que supostamente afronte o ordenamento jurídico pátrio.A pretensão indenizatória deduzida na demanda é fundada na suposta falsidade das informações veículadas pelos réus por meio da impressa jornalística. Entretanto, verifica-se que os réus utilizaram-se de informações decorrentes de caso concreto envolvendo o autor, sendo certo que a veracidade daquelas informações serão obtidas apenas quando do desfecho da ação penal nas quais se originaram.Na hipótese dos autos, a teor dos fundamentos já expostos, não sobressai dos fatos afirmados pelo autor a culpa ou o dolo do réu tampouco nexo de causalidade entre os danos e uma ação ilícita do último.Não cabe ao juízo cível apreciar a relevância e a idoneidade das informações que ensejaram a homologação do acordo de delação premiada no Supremo Tribunal Federal, mormente porque está demanda não é fundamentada na absolvição sumária do autor pelos fatos imputados pelo réu. Sem prejuízo, em hipótese semelhante envolvendo pessoas públicas que litigam acerca de danos morais fundados em supostas ofensas divulgadas ao público, emerge imperioso colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da Ministra NANCY ANDRIGHI: "... - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente" (REsp 984803 / ES, RECURSO ESPECIAL 2007/0209936-1, 3ª turma, j. 26/05/2009, DJe 19/08/2009 RT, vol. 889, p. 223).Significa dizer que aqueles que optam pela vida política, muito mais que o cidadão comum, sujeitos estão ao escrutínio popular sobre seus atos, além de submetidos a imputações acerca da probidade e honestidade de suas ações.Bem por isso, não emerge adequado que, por meio de fixação de indenizações protetivas da moral, o Poder Judiciário interfira para desestimular a publicidade de atos de interesse público, mormente quando o ordenamento jurídico vigente disponibiliza ao imputado amplo direito de defesa na esfera criminal e administrativa, com várias instâncias recursais, onde a idoneidade de suas ações políticas, a legitimidade do patrimônio amealhado durante sua vida pública e os sinais externos de sua riqueza e de seus parentes próximos sempre poderão ser objeto de justificativa ou questionamento.Nesse contexto, não comprovada ilicitude da conduta do réu e diante da ausência dos danos afirmados na demanda, é medida que se impõe a improcedência do pedido de declaração de violação aos artigos 5º, incisos V e X, artigos 12, 17 e 21, todos do Código Civil, bem como da pretensão de ressarcimento de danos morais.Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20 % sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.