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Processo 0050702-53.2014.8.26.0100 Renzo LeonardiJuiz Nelson Bernardesparticular.Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeitoartigo 2Lei nº 1.060/50
Julgada improcedente a ação Vistos.Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, apresentada por Inah Oliveira Barros requerendo a revogação da decisão que concedeu tal benefício à parte autora.Resposta do impugnado às fls. 13/15.Regularmente intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 13/15 e apresentou sua declaração de renda (fls. 23/32). DECIDO.Em que pese o entendimento deste Juízo, no sentido de que não basta a declaração de pobreza para se fazer presumir a hipossuficiência do postulante, sendo dever do magistrado verificar, o quanto possível, cada caso concreto, não se tornando mero expectador do recolhimento de custas ao Estado, impedindo, assim, que uma exceção se torne regra, onerando o erário público, no caso em tela não restaram, ao menos minimamente, provadas as condições econômicas da parte autora, o que autorizaria o indeferimento do pedido de gratuidade.Caberia, assim, ao impugnante comprovar a capacitação econômica da parte impugnada, a tanto não prestando alegações constantes na petição das fls. 02/05 deste incidente.Nesse sentido:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Estrangeiro - Concessão - Possibilidade - Exegese do artigo 2 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. A alegação de fato impeditivo, deduzida em impugnação ao pedido de concessão da benesse, depende da comprovação, inequívoca, de se achar beneficiário em condições financeiras favoráveis para arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo próprio ou da família, incumbindo à parte que alegou o fato o ônus da prova. É insuficiente a exibição de carta empostada pelo agravado, do estrangeiro, para ilidir a presunção de pobreza e revogar o benefício concedido." (2ºTACivSP - AI nº 475.520 - SP - Rel. Juiz Renzo Leonardi - J. 09.01.97).Acrescento que a parte impugnada, por sua vez, juntou sua declaração de rendas, que confirma a condição financeira que autoriza a concessão do benefício da gratuidade.Tampouco é incompatível com a concessão da benesse legal a constituição de advogado particular.Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:"PROCESSO CIVIL - Previdenciário - Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Declaração de pobreza firmada pela parte que constituiu advogado. 1 - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50, basta que a parte interessada afirme, seja na petição inicial ou por meio de declaração autônoma, sua condição de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2 - A presunção de pobreza daqueles que afirmam tais condições prevalece enquanto não apresentadas provas em contrário, não havendo a necessidade de comprovação do estado de penúria. 3 - O fato da parte autora ter constituído patrono nos autos em que requereu a benesse não afasta sua condição de hipossuficiência, e, por conseqüência, do direito à assistência judiciária. 4 - Agravo provido." (TRF3ªR - AI nº 234.144 - 9º T. - Relator Juiz Nelson Bernardes - J. 26.09.2005 - DJU 20.10.2005).Portanto, não havendo justificativa plausível para a revogação da gratuidade de justiça, cabível para quem dela efetivamente necessita, imprescindível a manutenção dessa benesse.Posto isso, rejeito a impugnação.Publique-se e intimem-se.