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Processo 0029622-82.2011.8.26.0053Processo 1028166-07.2016.8.26.0053 dos Especiais Federais de Sergipeart. 487Lei 11.960/2009artigo 100, § 5ºLei 9.494/97Lei 11.960/09Lei 9.494/1997Lei nº 11.960/2009Lei 12.703/2012art. 85, § 4º 29/06/2009
Julgada Procedente a Ação Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para que se realize o pagamento das parcelas retroativas referentes à incorporação do ALE nos vencimentos dos autores, reconhecidas no mandado de segurança nº 0029622-82.2011.8.26.0053, dos cinco anos anteriores à impetração.Para fins de correção monetária, incidirá a partir de cada mês da remuneração paga com decréscimo. Aplique-se no tempo a Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). O C. Supremo Tribunal Federal externou na Repercussão Geral 810 que a decisão do controle concentrado não alcança momentos anteriores ao precatório. As ADIs 4.357 e 4.425 tem dimensão menor. Haveria arrastamento da Lei 9.494/97 e 11.960/09, mas apenas na fase de precatório. Somou-se a isso a ministra Cármen Lúcia deferir liminar na Reclamação 21.147, para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do IPCA-E. Em análise preliminar, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento fixado na modulação dos efeitos. Assim, na visão do C. Supremo Tribunal Federal, até julgamento da repercussão geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Portanto, passa-se a aplicar a Lei 11.960/09 na fase de conhecimento e execução anterior à expedição de precatório, permitindo expedição de requisição dos valores incontroversos. Superveniente decisão da Repercussão Geral 810, se o caso, observada eventual modulação, deverá ser trazida novamente aos autos na forma de insuficiência de depósito.Os juros de mora serão calculados a partir da citação. As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei nº 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC).P.R.I.