PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1003620-77.2016.8.26.0281 Andres Rodrigues LozanoCarlos Leonardo Bracalente Giunco o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemartigo 406artigo 161artigo 407artigo 85, §8ºartigo 487Art. 487artigo 1
Julgada Procedente a Ação Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Leonardo Bracalente Giunco contra Andres Rodrigues Lozano e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUEZ e, por conseguinte:Presentes os requisitos pertinentes, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que os requeridos desocupem o imóvel, no prazo de 05 dias.No caso de descumprimento da determinação no prazo assinalado, DETERMINO, desde já, A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL situado na Rua Marcos Antônio Trevine, n.º 65, Residencial Terras Nobres, CEP 13.252-181, Itatiba/SP (matrícula n.º 050.233 - fls. 21/24).Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. Cumpra-se no caso de descumprimento da determinação de desocupação no prazo de 05 dias. Autorizo o reforço policial, se necessário. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que deverá aguardar o prazo de cinco dias para desocupação voluntária.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).Pelo mesmo fundamento, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 2.500,00 (artigo 85, §8º do Código de Processo Civil).Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.