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Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 Antonio Carlos GardenalIndústria Madeireira Uliana Ltda o da recuperação judicialo especializadoo competente. Eventuais ações que venham a ser ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicialo. Ante o expostoartigo 61artigo 61, § 1ºartigo 94artigo 62Lei nº 11.101/2005artigo 63
Julgada Procedente a Ação Vistos.Fls. 1925: Cientifique-se a credora Elektro Eletricidade e Serviços S/A. da memória de cálculo e do comprovante de pagamento das parcelas do plano de recuperação judicial vencidas nos anos de 2013, 2014 e 2015 (fls. 1952/1953).No que concerne à fatura extraconcursal inadimplida, não está incluída no plano de recuperação judicial, de modo que a cobrança deverá ser feita em ação autônoma.Fls. 1934, 1937 e 1941: Cientifique-se o credor Antonio Carlos Gardenal a respeito dos documentos comprobatórios de pagamento da última parcela do seu crédito, na forma prevista no plano de recuperação judicial.Fls. 1942/1943: Cientifique-se a empresa Vidroeste dos comprovantes de pagamento das parcelas do plano a fls. 1737 e 1763.Fls. 1946: Providencie-se as anotações necessárias.Fls. 1958/1959: Observados os termos da decisão abaixo, considerando que os relatórios mensais referentes ao biênio de supervisão judicial foram devidamente apresentados, desnecessária a apresentação dos relatórios mensais de atividades do Administrador Judicial do presente ano de 2017. Fls. 1930: Trata-se da recuperação judicial concedida à empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., com a nomeação da empresa DELOITTE TOUCHE THOMATSU LIMITED (DTTL) como Administradora Judicial.O plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por decisão judicial que concedeu a recuperação judicial à empresa requerente em 23 de novembro de 2012 (fls. 1131/1133 verso).Com a concessão da recuperação judicial, teve início o prazo de supervisão judicial de 02 (dois) anos previsto no artigo 61, "caput" da Lei n. 11.101/05. O § 1º do mencionado dispositivo prevê que o descumprimento das obrigações previstas no plano para pagamento durante o período de supervisão judicial tem o condão de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência. No caso em análise, o plano previu o pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de 12 (doze) meses e, quanto aos créditos quirografários, o pagamento deveria ser feito em até 12 (doze) parcelas anuais. A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 1795/1797, esclarecendo que, no primeiro ano subsequente à homologação do plano, a Recuperanda cumpriu com o pagamento dos créditos trabalhistas, o que se confirma pelos comprovantes de depósito bancário de fls. 1700/1725. A partir do segundo ano subsequente à homologação ao plano, deu-se início ao pagamento dos credores quirografários em 12 (doze) parcelas anuais, em conformidade com o plano de recuperação judicial , no equivalente a um percentual da receita líquida, corrigido pela TR e juros de 1% ao ano, por meio de depósito bancário, devendo os credores informar os dados para pagamento.No que concerne aos credores quirografários, no biênio de supervisão, houve o vencimento de 02 (duas) parcelas, em 23 de novembro de 2013 e em 23 de novembro de 2014, sendo realizado o pagamento somente aos credores que informaram os dados bancários, o que se demonstrou por meio de comprovantes juntados aos autos (fls. 1733/1764).Com relação aos demais credores, o pagamento não se viabilizou porquanto deixaram de fornecer os dados bancários necessários. No entanto, ainda assim, visando dar cumprimento ao plano, a Recuperanda providenciou a publicação de edital no jornal de circulação local, determinando aos credores quirografários a apresentação dos dados bancários por meio de carta com aviso de recebimento.Ao final de sua manifestação, a Administradora Judicial concluiu que a Recuperanda cumpriu regularmente com as obrigações contraídas por meio do Plano de Recuperação Judicial, opinando pelo encerramento da recuperação judicial (fls. 1797).O representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao encerramento da recuperação judicial (fls. 1900).Nas circunstâncias observadas, conclui-se que, no presente momento, é possível afirmar que não houve desídia da empresa em recuperação no cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Com efeito, os credores trabalhistas arrolados no plano de recuperação judicial foram pagos e, dentre os credores quirografários, somente não receberam as parcelas anuais vencidas aqueles que não apresentaram seus dados bancários como lhes competia fazer, à vista do disposto no plano de recuperação judicial. Os credores que requereram a apresentação de comprovantes de pagamentos das parcelas do plano foram regularmente atendidos, em conformidade com as determinações acima.Assim, considerando que até a presente data não houve descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no plano, exceto apenas os créditos quirografários dos credores que não apresentaram seus dados bancários, situação que não pode ser imputada à Recuperanda e que não pode ser classificada como descumprimento das obrigações assumidas para ensejar eventual a convolação da recuperação judicial em falência, o processo de recuperação judicial comporta encerramento, com a ressalva de que a Recuperanda deverá criar uma conta-garantia ou conta-caução a chamada escrow account, a fim de evitar-se prejuízo aos credores quirografários que ainda não receberam seus respectivos créditos. Em suma, não há notícia de descumprimento do plano, quer seja por credor, pela Administradora Judicial ou pelo Ministério Público, ressaltando que no caso em análise, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos da homologação do plano. E assim se decide porque, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei n. 11.101/05, somente o descumprimento das obrigações previstas no plano para pagamento durante o período de supervisão judicial (02 anos) tem o condão de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, o que não ocorreu neste processo. Por outro lado, eventual descumprimento ocorrido após o período previsto no artigo 61, caput, da LRF (02 anos) não gera convolação em falência, cabendo ao credor prejudicado requerer a execução específica da obrigação ou a falência com base no artigo 94 da LRF, à vista do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005. Em assim sendo, depois de decorrido o prazo de dois anos de supervisão judicial, sem constatação nos autos, de descumprimento das obrigações vencidas nesse período, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se consolida, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas. Portanto, superado o prazo de supervisão judicial, nada justifica o prosseguimento do processo de recuperação judicial. Tampouco a existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, podem ser consideradas como obstáculos para o encerramento da recuperação judicial. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas, como no caso dos autos. Deve-se, assim, aplicar a mens legis, sempre com a finalidade principal de efetividade processual, de modo que o procedimento judicial perdure apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência. Importante ressaltar que o encerramento da recuperação judicial depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano, diante da constatação do adimplemento das obrigações do período, não traz qualquer prejuízo aos credores ou à Recuperanda. A Recuperanda voltará a ter autonomia, eliminando-se a "pecha" de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, utilizar do pedido de falência se considerar necessário. As impugnações pendentes de julgamento ao término do processo de recuperação judicial podem prosseguir e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente. Eventuais ações que venham a ser ajuizadas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial (cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), seguirão as regras normais de competência, não havendo prevenção deste juízo. Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de supervisão judicial, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05.Por consequência, DETERMINO à Administradora Judicial que: 1) apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pela devedora (artigo 63, inciso III), o qual não se confunde com relatórios mensais apresentados pela Administradora Judicial;2) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III, nos ternos do artigo 63, I. DETERMINO à z. Serventia que: 1) verifique se há saldo de custas judiciais a ser recolhido (artigo 63, inciso II), à vista da gratuidade de justiça concedida à Recuperanda; 2) comunique o teor da presente decisão ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis; DETERMINO à Recuperanda que: 1) providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, toda a documentação necessária solicitada pela Administradora Judicial para apresentação do relatório circunstanciado;2) providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o provisionamento do montante correspondente à soma dos créditos quirografários vencidos no decorrer dos dois anos de fiscalização judicial e que ainda não foram pagos, em conta bancária a ser utilizada como escrow account, a fim de garantir o pagamento das obrigações financeiras do plano de recuperação judicial exigíveis durante o período de supervisão judicial. Referida conta deverá permanecer blindada contra constrições de qualquer natureza, diante da destinação específica dos recursos depositados para cumprimento do plano de recuperação judicial, na forma acima explicitada. Qualquer pedido de levantamento de valores depositados nesta conta deverá ser dirigido diretamente à INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA. e independerá de autorização judicial, para sua liberação. Nos termos do artigo 63, IV, exonero a Administradora Judicial DELOITTE TOUCHE THOMATSU LIMITED (DTTL) do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo), sem prejuízo das determinações acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Intimem-se os interessando e cientifique-se o representante do Ministério Público.