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Processo 0031916-29.2012.8.26.0100 art. 550artigo 487
Julgada Procedente a Ação Vistos.MARIA LÚCIA RODRIGUES ajuizou ação de Usucapião Extraordinário, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Rui de Moraes Apocalipse, nº 326, Bloco 5, 10º andar, Apartamento 101, Jardim do Tiro, nesta Capital e Comarca. Alega que mantém posse pacífica e contínua, há mais de vinte anos. Após descrever o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião (fls. 2/18).Com a inicial, vieram os documentos das fls. 19/139. As informações registrárias constam às fls. 141/164. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas do Município e da União manifestaram desinteresse em relação ao processo (fls. 221 e 187). A Fazenda do Estado, apesar de intimada (fls. 177) não se manifestou no feito.O Banco Santander ofereceu contestação (fls. 189/219). Réplica da parte autora às fls. 289/291.O edital de citação foi expedido conforme fls. 243.Aos réus citados por edital foi nomeado(a) Curador(a) Especial às fls. 250 o(a) qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 251/253. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de pedido de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre o imóvel descrito na inicial.Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, veio a manifestação do Banco Santander (fls. 189/219). Aduz, em síntese, que o imóvel objeto desta ação lhe foi alienado fiduciariamente e que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para o pleito de usucapião extraordinária, alegando, outrossim, que o contrato firmado entre parte autora e titulares de domínio é viciado, o que enseja à ilegitimidade do mesmo, posto que tal contrato não teria sido levado registro.Há, também, a defesa ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que a parte autora efetivamente mantém a posse de forma ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos, diferentemente do que sustenta o contestante Banco Santander.Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores MARIA LÚCIA RODRIGUES o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Rui de Moraes Apocalipse, nº 326, Bloco 5, 10º andar, Apartamento 101, Jardim do Tiro nesta Capital e Comarca, servindo esta sentença como mandado.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.U804