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Processo 0026613-48.2012.8.26.0451 Guilherme Freire da Rocha deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécieartigo 355artigo 192, § 3ºart. 192artigo 5ºartigo 2ºart. 543-C do CPCart. 543-Cartigo 487 03/09/201210/08/201204/02/201528/08/201324/10/2013
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o requerido "Proposta de Abertura de Conta na Modalidade Pessoa Física", autorizando a realização de movimentações financeiras diversas e concedendo um limite de crédito para empréstimo. Aduz que, no encerramento da vigência do contrato, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 8.222,93, acrescido da quantia de R$ 10.622,85, decorrente da operação denominada "Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física", valor que foi devidamente disponibilizado na conta do réu. Aduz que tentou diversas vezes um acordo extrajudicial, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Requer a procedência do pedido, com consequente constituição do título executivo e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e guia de custas (fls. 06/75). O réu foi citado (fls. 149) e apresentou embargos (fls. 161/168), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que o débito é abusivo, sustentando a existência de juros ilegais, cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a ilegalidade da taxa de abertura de cadastro e tarifas de manutenção do cheque especial. Ao final, requer o reconhecimento da preliminar arguida. Superada, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado ofertou impugnação a fls. 186/206.Instadas a especificarem provas a fls. 215, as partes não manifestaram interesse pela dilação probatória (fls. 218/221 e 224/225). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A preliminar de inépcia não merece prosperar, já que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, a saber, contratos que deram origem aos débitos cobrados nos presentes autos, demonstrativo do débito e extratos bancários comprovando a disponibilização de crédito, bem como a evolução do saldo devedor.No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial.Trata-se de ação monitória visando à cobrança da quantia de R$18.845,78, decorrente de dois contratos inadimplidos: "proposta de abertura de conta e termo de opção - pessoa física", com saldo devedor de R$ 8.222,93, atualizado até 03/09/2012, e "contrato global de relacionamento comercial e financeiro para pessoa física", com saldo devedor de R$ 10.622,85, atualizado até 10/08/2012.Com relação à limitação dos juros, deve ser lembrado o teor da Súmula n.º 596, da jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Isso porque a atividade bancária no país é regida pela Lei Federal n.º 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários. E, mais, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano.Cumpre destacar que, mesmo antes da edição da norma em questão, o entendimento jurisprudencial era pacífico no sentido de que aquela regra não era autoaplicável, dependendo da edição de lei complementar, tanto que editada a Súmula nº 648 pelo Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".Não obstante, é certo que os contratos trazidos aos autos não trazem os juros remuneratórios efetivamente aplicados, não sendo claros sobre a matéria, sendo cabível, portanto, a limitação à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor. Nesse sentido é o Recurso Repetitivo nº 1.112.879-PR do C. STJ:"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos."Por outro lado, a capitalização mensal de juros é permitida a partir da décima sétima edição da Medida Provisória n.º 1.963/2000, sendo possível sua aplicação em periodicidade inferior a um ano, nos termos do disposto no artigo 5º do ato normativo em comento: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legalidade da capitalização de juros nas operações bancárias em período inferior a um ano.Aliás, destaca-se que, em recente decisão proferida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2015, foi reconhecida, com efeito de repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (RE 592.377), o que colocou uma pá de cal sobre a discussão.Ainda, cumpre destacar que não é necessário que o contrato traga a estipulação expressa de que os juros são capitalizados, bastando que a taxa anual prevista ultrapasse em mais de doze vezes a taxa mensal.Vale destacar que tal entendimento restou consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp nº 973.827/RS, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, restando assentado que:"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."Sobre o tema, pertinente ainda a transcrição das seguintes súmulas da mesma Corte: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"; e, Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."No caso dos autos, há previsão expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, sendo de rigor a sua manutenção (fls. 25).De outra parte, cabível a cobrança de comissão de permanência, conforme entendimento fixado na Súmula 294 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".Entretanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Trata-se de orientação consolidada pela Súmula 472 da aludida corte: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".In casu, verifica-se que não houve cobrança de comissão de permanência nos cálculos apresentados pelo embargado.Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, restou pacificado com o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido".(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).O valor cobrado na situação vertente (R$ 59,00), considerando o montante global do valor financiado (R$ 10.577,00), não pode ser entendido como abusivo, razão pela qual deve ser mantida a tarifa questionada.Por fim, refuto a insurgência em relação às tarifas de manutenção do cheque especial. Com efeito, a impugnação ocorreu de forma genérica, nada mencionando a parte autora acerca dos valores cobrados. Ademais, é certo que houve a contratação por parte do autor, sendo lícita a cobrança em razão da concessão do limite de crédito.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE os presentes embargos e a ação monitória, para determinar a limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, constituindo o crédito apurado em título executivo judicial. Ante a menor sucumbência do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.I.Piracicaba, 04 de outubro de 2017.