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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 constituído nos autos ao tempo da ordem de bloqueioartigo 77, § 2ºartigo 7, § 2ºLei 11.101/2005 12/07/201707/08/201731/08/2017
Mantida a Decisão Anterior Vistos.Petição de Banco do Brasil de fls. 13355/13361: O Banco do Brasil já possuía advogado constituído nos autos ao tempo da ordem de bloqueio, que recebeu as publicações quanto ao andamento processual. A intimação pela imprensa oficial foi efetuada em nome do Dr.Paulo Roberto Joaquim dos Reis, conforme se verifica de fls. 8405. Sua procuração foi juntada aos autos em 12/07/2017, fls. 2115 e a decisão que o intimou para restituição de valores a recuperanda deu-se em 07/08/2017, fls. 8401. A ordem de penhora apenas foi cumprida em 31/08/2017, fls. 8929, quando já havia escoado o prazo. Logo, a alegação de Banco do Brasil de que não teve oportunidade para contrariar o pedido formulado pela devedora não está de acordo com o andamento processual. Porque a ordem de constrição foi cumprida após a concessão de prazo para que os valores fossem voluntariamente restituídos à conta da recuperanda, não há que se reconsiderar a decisão que, determinou o bloqueio.Não bastasse, não foi deferido qualquer levantamento de valores em favor da recuperanda, pelo contrário a decisão foi no sentido de que tais valores permaneçam depositados nos autos até o desfecho do agravo de instrumento. Assim, a manifestação de Banco do Brasil é contrária ao quanto decidido nos autos até o momento.Pedidos de reconsideração de fls. 13445/13447 e fls. 13448/13450 apresentados por Costeira, sob o argumento de a decisão de fls. 13345/13346 "deixou de abordar essa situação", observo que constou expressamente o indeferimento do pedido porque a matéria era estranha a demanda e deveria, se for o caso, ser discutida por costeira em ação própria. Na hipótese de impossibilidade de avaliação, poderá o recuperando, como já o fez, apresentar valor estimado dos bens na posse daquele terceiro.No que tange a pretensão da reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de valores pela recuperanda até o desfecho dos agravos interpostos, anoto que por diversas vezes o tema já foi indeferido nos autos e que, exaustivamente vem a recuperanda, sem apresentar qualquer fato novo, pretender a reforma da decisão, assim, fica mantido o indeferimento.Informação sobre a interposição de agravo de instrumento nº21895456520178260000, de fls 13455 pela recuperanda: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto.Petição de Bradesco de fls. 13451/1354 requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à recuperanda: Assiste razão a Bradesco quanto ao tumulto processual causado pela recuperanda, com diversos pedidos de reconsideração quanto a matérias já decidas ou que são objeto de recursos em instâncias superiores. De fato, os presentes autos estão na fase inicial, em que, sequer houve a apresentação do quadro de credores por parte do administrador, já contam com mais de 13.500 folhas, em sua maior parte, pedidos de reconsiderações e temática estranha ao objeto da recuperação judicial. Assim, fica a recuperanda advertida de que deverá evitar a prática das condutas retromencionada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil. Plano de recuperação judicial de fls. 13473 e seguintes: Anoto que o administrador judicial ainda não apresentou a relação de credores de que trata o artigo 7, § 2º, da Lei 11.101/2005, assim, sobre o plano de recuperação judicial, manifeste-se o administrador judicial e o Ministério Público. No mais, aguarde-se a apresentação da relação de credores por parte do administrador judicial. Com a juntada, publique-se, no mesmo edital, a relação de credores apresentada pelo administrador judicial e o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação com prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções. Intime-se.