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Processo 1007832-71.2017.8.26.0099 a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. A parte autora não comprovou nos autos aos seus rendimentos mensade acordo com os elementos dos autosparticularCâmara de Direito Público - Rel. Roberto Bedaque - J. 18.5.2004 - v.u. Fonteart. 4ºLei nº. 1.060/50art. 4º, § 1ºartigo 99
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita O § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. A parte autora não comprovou nos autos aos seus rendimentos mensais (holerites, pro-labore, extratos bancários, declaração de imposto de renda e de bens, locação de bens imóveis, etc...), nem tampouco a condição de aposentada como alegado, que justifiquem a hipossuficiência, além de ter contratado advogado particular, independente de nomeação de profissional pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com os elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional do acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJSP - AI nº. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Rel. Roberto Bedaque - J. 18.5.2004 - v.u. Fonte: Jurid XP, 28ª ed.).Diante disso, determino que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o estado de hipossuficiência, mediante comprovação dos rendimentos mensais ou recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente condenação ao pagamento de até o décuplo das custas (Lei nº. 1.060/50, art. 4º, § 1º) e o cancelamento da distribuição ou extinção da ação, caso o feito não seja preparado no prazo que vier a ser assinado para tanto (artigo 99 e 290 do CPC/2015). Regularizados os autos ou com o decurso de prazo certificado, cls. com urgência.