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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o de CubatãoVara de IpojucaVara Cível local.Deverá a recuperanda prestar contas dos pagamentos efetuados até 30
Proferido Despacho APARTADO COMO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TKK; Vistos.Corrija a Serventia a numeração dos autos a partir de fls. 2373.Porque da conta indicada a fls. 1000109512941 o saldo consta "zerado" e refere-se ao processo nº 00010189820138170730, da 2ª Vara de Ipojuca (fls. 3288/3289), não há como deferir o levantamento para pagamento de fornecedores requerido a fls. 3276/3277.Quanto ao novo requerimento de fls. 3285/3287, porque se trata de pedido diverso - para pagamento de folha de salários - diga o administrador judicial.Após, ao Ministério Público.Observo, ademais, que das novas contas indicadas a fls. 3286, uma é a mesma retro mencionada (1000109512941) e outra não consta da informação do Banco do Brasil de fls. 2363/2373, qual seja, 1300114384945.Int.; (Fls. 3311: Diante da concordância do Administrador Judicial (fls. 3279 vº) e do Ministério Público (fls. 3282), defiro em parte os levantamentos requeridos, expedindo-se mandado, com exceção das contas nº 1300114384945 e 1400120397255, cujos valores estão à disposição do Juízo de Cubatão, e da conta nº 2900132238160, cujo valor está à disposição do MM. Juízo da 1ª Vara Cível local.Deverá a recuperanda prestar contas dos pagamentos efetuados até 30 (trinta dias) do levantamento.Quanto ao mais, manifeste-se a recuperanda.Int. (Guias disponíveis em Cartório)