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Processo 0006754-25.2016.8.26.0445 art. 485, § 1º
Proferido Despacho de Mero Expediente Nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente - ou por edital, caso já não tenha sido localizada pessoalmente -, para que dê andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Intimem-se.